Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3066/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 919/2021 DECORRENTE DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:ANA FLAVIA ALVES SILVEIRA MONTEIRO - CPF: 00663826101
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS DO TOCANTINS
8. Distribuição:2ª RELATORIA
9. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 251/2022-RELT2

10.1. Tratam os presentes autos de Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo (2ª DICE) acerca do Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins, sob responsabilidade da senhora Ana Flávia Alves Silveira Monteiro – gestora, com fundamento na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009. Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

10.2. 10.2. De início, é importante mencionar que houve a simultaneidade de 2 Expedientes versando acerca do mesmo objeto, qual seja: Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Crixás do Tocantins – TO.

10.3. Sendo assim, após constatação pela Equipe Técnica, bem como por esta Relatoria, os autos do Expediente nº 8090/2021 foram juntados nestes autos. Assim, os fatos e direitos aqui evidenciados são vistos de forma una, até porque, a defesa da Gestora ocorreu de forma conjunta.

10.4. Dito isso, a representação ofertada foi instruída com a Análise Preliminar nº 117/2021 (evento 1, autos nº 3066/2021) e Análise Preliminar nº 379/2021 (evento 1, autos nº 8090/2021). A fiscalização seguiu os critérios adotados em checklist padrão, e apresentou evidências a respeito do descumprimento da legislação, revelando as inconsistências no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal.

10.5. Portanto, conforme exposto, após identificação da duplicidade de fiscalização, os autos nº 8090/2021, foram juntados neste Expediente, para uma melhor instrução do feito.

10.6. A 2ª DICE apresentou a Análise de Defesa nº 5/2022 (evento) e Relatório Complementar n° 4/2022, na qual ratifica as proposituras, transcrita a seguir:

8.3  Proposta de Encaminhamento: 

8.3.1)  Sugere a conversão do expediente em Representação no termo do artigo 142-A, inciso IV;

8.3.2)  Aplicação de multa nos moldes e gradação do Regimento Interno do TCE/TO;

8.3.3)   Nos termos do item RESOLUÇÃO ATRICON Nº 09/2018, julgar como IRREGULAR, em atenção ao item 24, letra “C”, II da norma;

8.3.4) Importante destacar que a Responsável apresentou respostas conjuntas, tanto referente ao Expediente nº  8090/21, quanto ao Expediente nº 3066/21, sugere a juntada desses,  em busca ao princípio da unanimidade processual e para que não haja prejuízos na análise e juízo;

10.7. A 2ª DICE aponta, ainda, que o portal foi considerado IRREGULAR devido ao descumprimento de 09 (nove) item considerados essenciais, 01 (um) item de exigibilidade Obrigatória e 2 (dois) intens de exigibilidade Recomendada.

10.8. Em seguida, por meio do Despacho nº 514/2022 (evento 12), foi determinada a autuação do Expediente como Representação e a citação da responsável. Regularmente citada (eventos 14 e 15), a gestora não compareceu aos autos no prazo estabelecido, sendo considerada revel, conforme consta do Certificado de Revelia nº 261/2022 (evento 16).

10.9. Por sua vez, o representante do Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 882/2022 (evento 18), concluiu que:

Por todo o expedindo, considerando o descumprimento aos regramentos legais e constitucionais que balizam o acesso à informação e consubstanciado nas análises do corpo técnico desta Corte, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, opina pelo conhecimento da presente representação para, no mérito, considerá-la PROCEDENTE, manifestando-se ainda pela aplicação das sanções cabíveis à gestora, Sra. Ana Flávia Alves Silveira Monteiro, nos moldes do art. 39, II da Lei Estadual n. 1.284/2001 c/c o art. 159, II  do Regimento Interno deste Tribunal, bem como pela remessa das informações contidas nesses autos ao Ministério Público Estadual para providências.

10.10. É o relatório.

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 29/11/2022 às 10:45:35
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 255098 e o código CRC F55D6B8

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.